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Dia Mundial da Água

Criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no dia 22 de Março de 1992, o Dia Mundial da Água destina-se a reflexão e discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.

Tal deve-se ao facto de pouca quantidade do total da água do nosso planeta ser potável (própria para o consumo), e ainda, ao facto de grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) estar a ser contaminada, e degradada pela acção predatória do homem. Tal situação revela-se preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial, e é preciso lembrar que, em diversos lugares do planeta, milhares de pessoas já sofrem com a falta desse bem essencial à vida, e as crianças, são as que mais sofrem o impacto da sua escassez.

Moçambique não está isento de tal situação, e o deficitário acesso à água potável no país, leva a que muitas famílias, principalmente crianças, percorram longas distâncias a sua procura, sujeitas aos mais variados perigos, desde a perda de aulas, assédio e até abusos sexuais.

Tal facto põe em causa o direito á protecção, presente nos artigos 34, 35 e 36 da Convenção dos direitos da criança que, quase que diariamente, é violado nas zonas rurais onde a falta de água potável é mais visível.

De salientar que, no dia 22 de Março de 1992, a ONU divulgou, igualmente, um importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia abaixo), que apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.
Uma forma inteligente de se comemorar a data, passa por, não só neste dia, mas, igualmente, nos restantes 364 dias do ano, somos chamados a tomar atitudes, no nosso dia-a-dia, que colaborem para a preservação e economia da água potável.

Podemos incentivar os leitores a:

  • Não deitarem lixo nos rios e lagos;
  • Economizar água nas actividades quotidianas (banho, lavagem de dentes, lavagem de louças e roupas, etc);
  • Respeitar as regiões de mananciais e divulgar ideias ecológicas para leitores, amigos, parentes e outras pessoas.

Declaração Universal dos Direitos da Água

Art. 1º - A água faz parte do património do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e moderação.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e dos seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e a funcionar normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo dos nossos sucessores. A sua protecção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor económico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas actualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua protecção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua protecção e as necessidades de ordem económica, sanitária e social.
Art. 10º - O planeamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.