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Criança Órfã e Vulnerável em Famílias de Acolhimento

Segundo dados apresentados pelo Inquérito sobre Indicadores Múltiplos (http://www.unicef.org/mozambique/MICS_Summary_FINAL_POR_141009.pdf), existem em Moçambique, 34.434 mil crianças órfãos e vulneráveis com idade compreendida entre 0-17anos de idade, devido ao HIV e SIDA, segundo características seleccionadas em Moçambique em 2008, das quais, 5918 mil, as famílias recebem gratuitamente apoio externo por cuidar delas.

As crianças, órfãs e vulneráveis (COVs) devido ao HIV e SIDA, são as que têm mais probabilidade de serem estigmatizadas e expostas a situações de risco de tráfico, abuso, exploração e negligência.

 

O inquerido mostra também, que 12 por cento das crianças moçambicanas são órfãs, das quais 5 por cento são vulneráveis devido à SIDA, e que a percentagem de COVs é maior nas áreas urbanas (20 por cento) do que em áreas rurais (16 por cento). Avança, igualmente, que a província de Gaza é a que regista a mais elevada prevalência de COV (31 por cento), seguida pela Cidade de Maputo e Província de Sofala (20 por cento); as províncias de Tete e Niassa têm as menores prevalências de COV, com 12 e 9 por cento, respectivamente.

 

Questionário:

 

Qual e situação da criança órfã em Moçambique?

 

  1. O HIV/SIDA e a pobreza são apontadas como uma das principais causas da orfandade e vulnerabilidade da criança em Moçambique? Nos casos de orfandade, quem deve em primeira instância assumir a responsabilidade pela criança órfã?
  2. Como é que o Estado e a Comunidade têm tratado a criança órfã e vulnerável? E como devia tratar?
  3. A criança Órfã em Moçambique esta sujeita a vários perigos, desde o tráfico, abuso sexual, trabalho infantil etc. Como protege-la desses males que são uma clara violação dos seus Direitos?
  4. Nos termos da Lei da Família, para além dos pais, existem outros familiares directos (tios, avos, etc) chamados a responsabilidade. Se este se negarem a prestar auxilio, como pode o Estado obriga-los a assumir as crianças como sua responsabilidade?
  5. Nos casos em que não se identifica nenhum parente, existe também a possibilidade de serem entregues a famílias de acolhimento. Que critérios permitem o acolhimento de uma criança por uma família de acolhimento
  6. Que requisitos legais e sociais essa família deve reunir?
  7. Como e quem deve fazer o acompanhamento da integração da criança na família de acolhimento?
  8. Quais são as obrigações da família de acolhimento para com a criança órfã? Em casos de violação dos Direitos da criança na família de acolhimento que sanções estão previstas?
  9. Que acções específicas devem ser levadas a cabo pelo Estado e pela Sociedade com vista a assegurar os Direitos da criança órfã na família de acolhimento?
  10. Quais os Direitos de que a criança deve beneficiar na família de acolhimento?
  11. Como é que o Estado faz a monitoria da situação da criança na família de acolhimento e que papal joga a comunidade neste processo?

 

PROPOSTA DE PAINEL:

 

  • Representante do Ministério/Direcção da Mulher e Acção Social,
  • Representante de ONG que trabalha na área de protecção da criança órfã,
  • Jurista
  • Representante do Tribunal judicial ou do Tribunal de Menores,
  • Pais e Encarregados de Educação
  • Líder Comunitário

 

NOTA: A Rede de Comunicadores Amigos da Criança (RECAC) dispõe de uma base de dados de fontes de informação para a área da criança, que pode ser consultada, bastando ligar para 82 39 27 570 ou mandar um mail para cclaudina30@gmail.com